Prezados sócios,
A contratação do Seguro Residencial da SRARF foi efetivada pela obrigatoriedade do Síndico em contratar o seguro residencial para o Condomínio com base no previsto pelo Código Civil, artigo 1.346, na Lei 4.591/64 (Lei dos Condomínios) é na Resolução CNSP 218 (Conselho Nacional dos Seguros Privados) que cubra as edificações contra o risco de incêndio e outro evento qualquer que possa causar destruição total ou parcial da edificação.
Importante ressaltar que o Síndico responde ativa e passivamente em juízo ou fora dele em caso de Sinistros em caso de não contratação do Seguro.
Atualmente, a Seguradora contratada dentre outras não têm o produto pra contratação de seguro para Condomínios de casas mistas e de madeira, cabendo assim ao Sócio a contratação individual do Seguro caso queira.
O valor do Seguro não é cobrado na taxa do Condomínio.
Foi decidido pelo Conselho Deliberativo a renovação do Seguro pelos motivos acima referidos.
Atenciosamente,
Diretoria Executiva da SRARF